TJDF APC -Apelação Cível-20100110485785APC
AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIAS E EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AGRAVO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO - PATOLOGIAS NÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - ACIDENTE DE TRABALHO INEXISTENTE - RECORRENTE JÁ INSERIDA EM PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE - DESCABIMENTO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE PERÍODOS DE LICENÇA MÉDICA SEM LIMITAÇÃO - RESTRIÇÃO LEGAL - DANOS MATERIAS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se pode, por evidente incongruência, deferir a gratuidade da justiça, pedida com a alegação da impossibilidade de arcar com as custas da demanda, quando se faz o preparo da apelação.2) - Nega-se provimento a agravo retido, porquanto não há que se falar em cerceamento de defesa por não se realizar prova pericial requerida, uma vez que ela se mostra desnecessária em face dos documentos já existentes nos autos, os quais são o suficiente para o deslinde da demanda.3) - As patologias apresentadas pela recorrente, segundo avaliação de equipe multiprofissional da Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Educação do DF, não são decorrentes do exercício do magistério, de modo que no caso não há que se falar em acidente de trabalho.4) - Afasta-se o pedido de condenação do apelado ao encaminhamento da apelante a programa de readaptação funcional, porquanto já está ela inserida em tal programa. 5) - Não é cabível custeio de tratamento na rede privada de saúde, porque esse direito é devido se constatado acidente de serviço, o que não é a hipótese. 6) - O pedido de contagem de tempo de serviço de períodos de licença médica sem limitação não é possível, pois os afastamentos para tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício até o limite de 24(vinte e quatro) meses, servindo o restante ao cômputo tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. 7) - Tendo a apelante recebido normalmente sua remuneração durante os períodos de licença médica, elididos estão os pedidos de indenização por danos materiais e de percepção de pensão mensal vitalícia. 8) - Agravo retido conhecido e não provido. Recurso de apelo conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIAS E EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AGRAVO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO - PATOLOGIAS NÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - ACIDENTE DE TRABALHO INEXISTENTE - RECORRENTE JÁ INSERIDA EM PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE - DESCABIMENTO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE PERÍODOS DE LICENÇA MÉDICA SEM LIMITAÇÃO - RESTRIÇÃO LEGAL - DANOS MATERIAS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se pode, por evidente incongruência, deferir a gratuidade da justiça, pedida com a alegação da impossibilidade de arcar com as custas da demanda, quando se faz o preparo da apelação.2) - Nega-se provimento a agravo retido, porquanto não há que se falar em cerceamento de defesa por não se realizar prova pericial requerida, uma vez que ela se mostra desnecessária em face dos documentos já existentes nos autos, os quais são o suficiente para o deslinde da demanda.3) - As patologias apresentadas pela recorrente, segundo avaliação de equipe multiprofissional da Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Educação do DF, não são decorrentes do exercício do magistério, de modo que no caso não há que se falar em acidente de trabalho.4) - Afasta-se o pedido de condenação do apelado ao encaminhamento da apelante a programa de readaptação funcional, porquanto já está ela inserida em tal programa. 5) - Não é cabível custeio de tratamento na rede privada de saúde, porque esse direito é devido se constatado acidente de serviço, o que não é a hipótese. 6) - O pedido de contagem de tempo de serviço de períodos de licença médica sem limitação não é possível, pois os afastamentos para tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício até o limite de 24(vinte e quatro) meses, servindo o restante ao cômputo tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. 7) - Tendo a apelante recebido normalmente sua remuneração durante os períodos de licença médica, elididos estão os pedidos de indenização por danos materiais e de percepção de pensão mensal vitalícia. 8) - Agravo retido conhecido e não provido. Recurso de apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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