TJDF APC -Apelação Cível-20100110487122APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATADO. MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. LAUDO PERICIAL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514). Não estando as razões recursais expostas pela parte recorrente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. Preliminar rejeitada.2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.3. Após a apresentação da contestação ou o término do prazo para defesa, a alteração objetiva do pedido somente pode ser deferida com o consentimento da parte ré, conforme art. 264 do CPC (princípio da estabilidade do processo). A abusividade da taxa de juros cobrada nos contratos não integrou a causa de pedir da autora e, por isso, não pode ser analisada de ofício pelo julgador (Súmula n. 381/STJ), tampouco configura fato superveniente, para fins de aplicação do art. 462 do CPC, devendo, pois, ser objeto de demanda autônoma, se o caso, em homenagem ao princípio do contraditório.4. Tendo em vista a existência de cobrança dúbia em um dos cinco contratos de empréstimo realizados pela autora e de outros dois valores descontados indevidamente, bem como a pendência de saldo devedor a ser adimplido, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, referentes à rescisão do contrato, fundada na quitação, à devolução em dobro do montante cobrado a maior e à reparação por danos morais. Isso porque, ainda persiste débito a saldar na espécie, para fins de rescisão pelo efetivo adimplemento, sendo incabível a repetição de indébito pleiteada e o pagamento de danos morais, já que não evidenciado o intuito malicioso de eventual locupletamento ou abuso de direito praticado pelos réus, nem demonstrado abalo a direitos da personalidade.5. Preliminares de razões dissociadas e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATADO. MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. LAUDO PERICIAL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514). Não estando as razões recursais expostas pela parte recorrente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. Preliminar rejeitada.2. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.3. Após a apresentação da contestação ou o término do prazo para defesa, a alteração objetiva do pedido somente pode ser deferida com o consentimento da parte ré, conforme art. 264 do CPC (princípio da estabilidade do processo). A abusividade da taxa de juros cobrada nos contratos não integrou a causa de pedir da autora e, por isso, não pode ser analisada de ofício pelo julgador (Súmula n. 381/STJ), tampouco configura fato superveniente, para fins de aplicação do art. 462 do CPC, devendo, pois, ser objeto de demanda autônoma, se o caso, em homenagem ao princípio do contraditório.4. Tendo em vista a existência de cobrança dúbia em um dos cinco contratos de empréstimo realizados pela autora e de outros dois valores descontados indevidamente, bem como a pendência de saldo devedor a ser adimplido, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, referentes à rescisão do contrato, fundada na quitação, à devolução em dobro do montante cobrado a maior e à reparação por danos morais. Isso porque, ainda persiste débito a saldar na espécie, para fins de rescisão pelo efetivo adimplemento, sendo incabível a repetição de indébito pleiteada e o pagamento de danos morais, já que não evidenciado o intuito malicioso de eventual locupletamento ou abuso de direito praticado pelos réus, nem demonstrado abalo a direitos da personalidade.5. Preliminares de razões dissociadas e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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