TJDF APC -Apelação Cível-20100110489360APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. P.N.E. PERÍCIA MÉDICA. CANDIDATO REPROVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO PREVISTO NO DECRETO 5.296/2004. PERDA DO DIREITO Á VAGA RESERVADA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO INFIRMOU O PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, se verificado que a despeito da repetição das teses jurídicas expostas na petição inicial, a sentença apelada repeliu integralmente aqueles argumentos, não havendo, assim, se cogitar em razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença. 2 - Malgrado o apelante tenha repetido os mesmos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, do intróito de sua peça recursal vislumbra-se perfeitamente o ponto fulcral de sua insurgência em relação à sentença prolatada, pelo que deve a preliminar de não conhecimento do recurso ser, também, repelida.3 - Consoante o art. 5º do Decreto 5.296/2004, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, para que uma anormalidade seja considerada deficiência, é necessário que ela gere incapacidade para seu portador de desempenho de atividades em geral, considerando-se o padrão do homem médio. Não é qualquer anormalidade motora que caracteriza a deficiência, é preciso averiguar se a anormalidade acarreta redução ou inferioridade de condições físicas do portador em relação aos demais. 4 - Não se reveste de ilegalidade a perícia médica realizada, visto que o edital regulador do certame estabeleceu expressamente que o candidato inscrito como portador de necessidades especiais, se aprovado, seria convocado para se submeter à perícia médica promovida pela Secretaria de Educação, na qual seriam analisadas a qualificação do candidato como deficiente ou não, a espécie e o grau ou nível de deficiência, e que a reprovação em referida perícia acarretaria a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.5 - A conclusão da perícia médica realizada no certame, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de ser elidido diante de elementos substanciais em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 6 - Precluso o momento processual para autor/apelante demonstrar por meio de perícia judicial o grau de deficiência capaz de lhe acarretar dificuldades de disputar oportunidades no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais candidatos de deficiência física, e a ensejar sua nomeação e posse no certame em questão, deve a controvérsia ser resolvida entre o cotejo dos relatórios e laudo médico apresentados pelo apelante e a perícia médica oficial realizada durante o concurso, donde se conclui deva esta última prevalecer, justamente por gozar dos atributos da legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos.7 - Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada. No mérito, negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. P.N.E. PERÍCIA MÉDICA. CANDIDATO REPROVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO PREVISTO NO DECRETO 5.296/2004. PERDA DO DIREITO Á VAGA RESERVADA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO INFIRMOU O PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, se verificado que a despeito da repetição das teses jurídicas expostas na petição inicial, a sentença apelada repeliu integralmente aqueles argumentos, não havendo, assim, se cogitar em razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença. 2 - Malgrado o apelante tenha repetido os mesmos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, do intróito de sua peça recursal vislumbra-se perfeitamente o ponto fulcral de sua insurgência em relação à sentença prolatada, pelo que deve a preliminar de não conhecimento do recurso ser, também, repelida.3 - Consoante o art. 5º do Decreto 5.296/2004, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, para que uma anormalidade seja considerada deficiência, é necessário que ela gere incapacidade para seu portador de desempenho de atividades em geral, considerando-se o padrão do homem médio. Não é qualquer anormalidade motora que caracteriza a deficiência, é preciso averiguar se a anormalidade acarreta redução ou inferioridade de condições físicas do portador em relação aos demais. 4 - Não se reveste de ilegalidade a perícia médica realizada, visto que o edital regulador do certame estabeleceu expressamente que o candidato inscrito como portador de necessidades especiais, se aprovado, seria convocado para se submeter à perícia médica promovida pela Secretaria de Educação, na qual seriam analisadas a qualificação do candidato como deficiente ou não, a espécie e o grau ou nível de deficiência, e que a reprovação em referida perícia acarretaria a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.5 - A conclusão da perícia médica realizada no certame, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de ser elidido diante de elementos substanciais em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 6 - Precluso o momento processual para autor/apelante demonstrar por meio de perícia judicial o grau de deficiência capaz de lhe acarretar dificuldades de disputar oportunidades no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais candidatos de deficiência física, e a ensejar sua nomeação e posse no certame em questão, deve a controvérsia ser resolvida entre o cotejo dos relatórios e laudo médico apresentados pelo apelante e a perícia médica oficial realizada durante o concurso, donde se conclui deva esta última prevalecer, justamente por gozar dos atributos da legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos.7 - Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada. No mérito, negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença.
Data do Julgamento
:
07/11/2012
Data da Publicação
:
12/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO