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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110494646APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR EDITAL, SEM TENTATIVA ANTERIOR DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 687, §5º, DO CPCP. NULIDADE. 1. Segundo a redação do §5º do art. 687 do CPC, trazida pela Lei n.º 11.382/06, vigente à época dos fatos, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. A ordem prevista neste preceito legal deve ser observada, só podendo ser realizada a intimação por edital, quando não houver advogado constituído e não for possível a intimação pessoal do executado ou quando tenha, por qualquer maneira, obtido ciência inequívoca do ato. 2. É nula a intimação por edital acerca da hasta pública, se a pessoa jurídica executada tem advogado constituído nos autos, se o endereço de seus representantes legais é conhecido nos autos e se nenhuma dessas formas de comunicação do ato processual foi tentada com precedência.3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 02/06/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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