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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110499707APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO RECURSO. MEDIDA JÁ DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. PANIFICADORA. COMPRA DE FARINHA DE TRIGO. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA PAGA. PERSISTÊNCIA NA COBRANÇA, VIA CORREPONDÊNCIA E TELEFONE. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MATERIAL. DESFALQUE PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. Inviável o acolhimento do pedido de recebimento do apelo em ambos os efeitos quando tal medida já se encontra devidamente deferida nos autos. Ainda que assim não fosse, a título de argumentação, eventual modificação da decisão que determina sob quais efeitos será recebido o apelo, por expressa previsão legal (CPC, art. 522), desafia a interposição de agravo de instrumento, sendo inadequado o manejo dessa insurgência no bojo do recurso de apelação.3. Não há relação de consumo entre as partes se o produto (in casu, farinha de trigo) é adquirido com o intuito de ser utilizado na exploração da atividade econômica do adquirente (panificação), não se enquadrando na figura de consumidor final do art. 2º do CDC. Conquanto o STJ admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa jurídica adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora (finalismo aprofundado), inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte frente à fornecedora, o que afasta a mitigação da teoria finalista.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927).4.1. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, vez que a cobrança extrajudicial de dívida paga, por meio de correspondência e de ligações telefônicas, por si só, não ensejam abalo a sua honra objetiva, incabível a condenação em danos morais.4.2. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). Inexistindo nos autos prova documental acerca do desfalque patrimonial, incabível o pagamento de dano material meramente hipotético.5. Não age como litigante de má-fé (CPC, arts. 17 e 18) a parte que, na busca dos seus interesses, renova os argumentos de defesa repelidos em Primeira Instância, a fim de ver reapreciada a questão em sede recursal, tampouco aquela que, na preservação do entendimento que lhe fora favorável, exerce o seu direito de resposta, refutando de maneira sustentável e regular os inconformismos da parte contrária.6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ré, atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), não havendo falar em majoração dessa verba.7. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.8. Recursos conhecidos; agravo retido não conhecido; pedido atinente aos feitos de recebimento do apelo prejudicado; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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