TJDF APC -Apelação Cível-20100110512778APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA SÍNDICA. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. NOTÍCIA CRIME. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.Embora, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, o condomínio seja representado pelo síndico, este último não tem responsabilidade pessoal pelos atos praticados pelos empregados do condomínio, mormente quando não se logra demonstrar qualquer excesso na sua administração relativamente ao suposto ilícito.Com efeito, a defesa dos interesses do condomínio em juízo decorre da norma legal, não podendo se dimensionar essa atitude, mero exercício regular das prerrogativas de síndico, pelo simples fato de ser contrária aos interesses pessoais do condômino, como ato ilícito.A notícia dirigida à autoridade policial para apuração de fato tipificado como crime constitui exercício regular de direito, não ocasionando dano moral, salvo se comprovada a má-fé do comunicante.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA SÍNDICA. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. NOTÍCIA CRIME. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.Embora, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, o condomínio seja representado pelo síndico, este último não tem responsabilidade pessoal pelos atos praticados pelos empregados do condomínio, mormente quando não se logra demonstrar qualquer excesso na sua administração relativamente ao suposto ilícito.Com efeito, a defesa dos interesses do condomínio em juízo decorre da norma legal, não podendo se dimensionar essa atitude, mero exercício regular das prerrogativas de síndico, pelo simples fato de ser contrária aos interesses pessoais do condômino, como ato ilícito.A notícia dirigida à autoridade policial para apuração de fato tipificado como crime constitui exercício regular de direito, não ocasionando dano moral, salvo se comprovada a má-fé do comunicante.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
02/08/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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