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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110529476APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.A EC nº 40 revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pondo fim às discussões sobre a aplicação do limite de juros de 12% ao ano pelas instituições financeiras, incluídas, nesse rol, as administradoras de cartões de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (en. Súmula 283).É lícita a cobrança de encargos legais moratórios, como correção monetária, juros de mora e multa cobrança, desde que não cumulada com comissão de permanência. Precedentes do C. STJ.O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da impossibilidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, a qual não tem mais respaldo legal desde 30 de abril de 2008. Todavia, ausente previsão contratual de cobrança da referida tarifa, não há que se falar em devolução de valor supostamente pago.Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar pela empresa prestadora do serviço de seguro prestamista, não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Contratando-se o aludido serviço, mormente quando não se oferece outro tipo de garantia para o adimplemento do contrato, o avençado entre as partes deve prevalecer.O novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do art. 397 do CC, permitindo a incidência dos juros de mora desde o inadimplemento da obrigação líquida. Recursos conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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