TJDF APC -Apelação Cível-20100110530403APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVÓ DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que pleitea o autor, em nome próprio, reparação por danos morais sofridos em razão da morte de sua avó, ou seja, protesta por direito próprio, não havendo se falar em representação processual, ou ainda em ilegitimidade ou falta de interesse de agir.2. Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade estatal, que indica ser necessária, para se caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a presença do resultado lesivo experimentado pelo administrado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano experimentado. 3. Reconhece-se que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos morais relatados, supostamente suportados em razão da morte da avó do demandante, internada em hospital público.4. A inexistência de prova inequívoca de existência de negligência dos serventuários da rede pública de saúde ou de erro médico leva à conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus processual de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Enfim. Teoria do Risco Administrativo na disciplina da responsabilidade civil do Estado, torna-se indispensável que a relação de causalidade entre o dano lamentado e a ação ou omissão do agente público esteja devidamente comprovada nos autos. 2 - Havendo prova nos autos de que os danos sofridos pela parte não guardam correlação com o primeiro procedimento médico a que se submeteu em hospital da rede pública de saúde, não há que se falar em indenização. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.675123, 20070110449646APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 144). 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVÓ DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que pleitea o autor, em nome próprio, reparação por danos morais sofridos em razão da morte de sua avó, ou seja, protesta por direito próprio, não havendo se falar em representação processual, ou ainda em ilegitimidade ou falta de interesse de agir.2. Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade estatal, que indica ser necessária, para se caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a presença do resultado lesivo experimentado pelo administrado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano experimentado. 3. Reconhece-se que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos morais relatados, supostamente suportados em razão da morte da avó do demandante, internada em hospital público.4. A inexistência de prova inequívoca de existência de negligência dos serventuários da rede pública de saúde ou de erro médico leva à conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus processual de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Enfim. Teoria do Risco Administrativo na disciplina da responsabilidade civil do Estado, torna-se indispensável que a relação de causalidade entre o dano lamentado e a ação ou omissão do agente público esteja devidamente comprovada nos autos. 2 - Havendo prova nos autos de que os danos sofridos pela parte não guardam correlação com o primeiro procedimento médico a que se submeteu em hospital da rede pública de saúde, não há que se falar em indenização. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.675123, 20070110449646APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 144). 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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