- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110537012APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO DE GAVETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INADIMPLEMENTO. ART. 333, II, CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (USO E GOZO DO IMÓVEL). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA.1. Quanto à rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, não há se falar em prejudicial de mérito, notadamente porque só nascido o direito com o respectivo reconhecimento em juízo, além de se tratar, na hipótese, de resolução de contrato de trato sucessivo decorrente de mora. 1.1. Contudo, especificamente em relação à pretensão de ressarcimento por danos materiais pela ocupação do bem, fixados mês a mês, desde a ocupação do imóvel, em 30/07/1999, há de ser reconhecida a prescrição parcial, tão somente em relação ao período anterior a três anos da propositura da ação (artigos 206, §3º, IV e V c/c art. 2028 do CC/2002). 2. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1. No caso dos autos, o réu/apelante firmou contrato de compra e venda de imóvel com a apelante, deixando de arcar com o pagamento das parcelas de financiamento imobiliário, além de outros débitos inerentes ao imóvel.3. O apelante não atendeu ao art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar que cumpriu a avença. 3.1. O contrato firmado continha cláusula que impedia a transferência do imóvel para terceiros e, mesmo com a transferência, o cessionário continua responsável pelo inadimplemento do contrato.4. Resolvido o contrato, impõe-se a condenação a perdas e danos, nos exatos termos do art. 475 do Código Civil: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4.1 Noutras palavras: além de poder requerer a resolução do contrato, pode a parte lesada pelo inadimplemento contratual pleitear indenização por perdas e danos.5. No caso dos autos, o apelante se tornou responsável pelo imóvel desde 30/07/1999, com pleno uso e gozo do imóvel, sem quitar as contraprestações determinadas no contrato. Assim, correta a condenação, a título de reparação por danos materiais, do período em que usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.6. Em razão da conduta negligente do cessionário quanto ao cumprimento do contrato, o nome da parte recorrida foi inscrita em dívida ativa do Distrito Federal, além de ser demandada judicialmente pela Caixa Econômica Federal, mostrando-se cabível a condenação em indenização por danos morais.7. Noutras palavras: anulado ou desfeito o negócio jurídico, voltam as partes ao status quo ante, sendo ainda certo que a nulidade atinge a terceiro, cujo direito tenha sido adquirido com base no ato nulo, até porque ninguém pode transferir mais direito do que possui.8. Precedentes da Casa. 8.1. O cessionário, que assumiu os encargos referentes ao imóvel perante o cedente, responde pelo inadimplemento do contrato, mesmo que já tenha transferido os direitos a terceiro. III. O descumprimento da obrigação, que acarreta a inscrição do nome do autor dentro dos devedores da SEFAZ/DF, gera dano moral indenizável. (20100110313122APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 09/07/2013. Pág.: 179). 8.2. 1. Demonstrado nos autos que os réus não adimpliram com sua parte no contrato, deixando de honrar com as prestações do financiamento e demais encargos relativos ao imóvel, correta se encontra a sentença de 1º grau que declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes, retornando-as ao status quo ante. 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. (20060150125730APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, Dju Seção 3: 05/07/2007, pág. 124).9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 28/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT