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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110548209APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. MAJORAÇÃO DO RISCO CONTRATADO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA PARA FILHOS/ENTEADOS ENTR 18 E 25 ANOS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 757 e 768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A não aplicação da cláusula que exclui condutor em situação de risco (18 a 25 anos) depende sempre de circunstância excepcional que justifique a condução deste. 1.1. Tal entendimento encontra amparo nos termos do art. 768 do Código Civil: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 1.2 É sabido, por exemplo, que o valor do prêmio de seguro de veículo automotor é mais elevado na primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer para contratantes de idade avançada.2. No procedimento sumário, o rol de testemunhas do autor deverá ser apresentado na petição inicial, pena de preclusão. 2.1 Noutras palavras: O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira pericia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de pericia ou indique assistente técnico logo na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que consinta o réu (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Nelson Nery Júnior, p. 651).2. Destarte, Tendo o segurado se declarado na apólice como único condutor do veículo e excluído da cobertura do seguro outros condutores com idade inferior a 25 anos, a ocorrência do sinistro estando na direção terceiro e com idade inferior à prevista importa em descumprimento do contrato por parte do segurado, bem como no aumento do risco contratado, excluindo o dever de indenizar por parte da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil. (Acórdão n. 551373, 20100110690473APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 30/11/2011 p. 182). 2.1 No caso dos autos há cláusula contratual excluindo da cobertura filhos ou enteados entre 18 e 25 anos. 3. Enfim. a conseqüência para o caso de agravamento, de que ora se cuida, é, segundo está no texto legal - referindo-se ao art. 768 CC -, a perda, pelo segurado, da garantia contratada, decorrente, a rigor, da resolução culposa do ajuste, livrando-se o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado de coisas, depois do agravamento do risco (sic in Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, Manole, 6ª edição, 2012).4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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