main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110548320APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC. TERMO INICIAL. 01. O prazo prescricional para ajuizar demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de três anos (Súmula 405 do STJ), cujo termo inicial é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data da decisão da concessão do benefício auxílio acidente pelo Instituto Nacional de Seguro Social.02. A não formulação de pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de ação de cobrança fundamentada em apólice de seguro.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, por serem hierarquicamente inferiores, não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo, com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do acidente.05. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça..06. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente poderá ser aplicada nos casos em que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado para dar efetivo cumprimento à sentença, deixar de cumprir o julgado de forma espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias.07. Apelação Cível conhecida. Prejudicial rejeitada. No mérito propriamente dito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/09/2011
Data da Publicação : 30/09/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão