TJDF APC -Apelação Cível-20100110560326APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESUNÇÃO DE AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA E ABSTRAÇÃO NÃO AFASTADA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.I - O cheque é ordem de pagamento à vista e a obrigação nele assumida independe da causa de sua emissão, em razão dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico somente pode ser afastada em casos excepcionais, devidamente comprovados.II - Ausente a comprovação de que o cheque fora indevidamente protestado, não merece prosperar a pretensão de sustação do protesto.III - O advogado, na condição de terceiro prejudicado, possui legitimidade para recorrer contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Inteligência do art. 499 do CPC.IV - Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observadas as diretrizes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESUNÇÃO DE AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA E ABSTRAÇÃO NÃO AFASTADA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.I - O cheque é ordem de pagamento à vista e a obrigação nele assumida independe da causa de sua emissão, em razão dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico somente pode ser afastada em casos excepcionais, devidamente comprovados.II - Ausente a comprovação de que o cheque fora indevidamente protestado, não merece prosperar a pretensão de sustação do protesto.III - O advogado, na condição de terceiro prejudicado, possui legitimidade para recorrer contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Inteligência do art. 499 do CPC.IV - Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observadas as diretrizes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
29/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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