TJDF APC -Apelação Cível-20100110564015APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) é ilegal porque afronta expressamente os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo-se em causa de enriquecimento ilícito por parte das instituições financeiras.Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Maioria.Apelação Cível do Autor prejudicada. Maioria.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) é ilegal porque afronta expressamente os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo-se em causa de enriquecimento ilícito por parte das instituições financeiras.Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Maioria.Apelação Cível do Autor prejudicada. Maioria.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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