TJDF APC -Apelação Cível-20100110571032APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: FISCAL DA RECEITA. NOMEAÇÃO E POSSE. INVESTIDURA EM CARGO DIVERSO. INVIABILIDADE JURÍDICA. OFENSA AO DOGMA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGOS 4º E 6º DA LEI DISTRITAL Nº 2.774/01. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.Consubstancia truísmo traduzido em mandamento constitucional que a investidura em cargo público de provimento efetivo tem como premissa a prévia aprovação em concurso público, resultando dessa apreensão que, em tendo a servidora concorrido em certame público destinado ao provimento do cargo de Fiscal da Receita integrante da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e nele sido efetivamente investida, não subsiste lastro legal apto a legitimar que, mediante investidura derivada, seja transposta para o cargo de Auditora Tributária, pois ofensiva essa transposição ao dogma constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. 2.Os artigos 4º e 6º, da Lei 2.774 de 25/09/2001, que modularam a Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, não violando direito consolidado dos seus integrantes, inclusive porque não assiste, como cediço, direito adquirido a determinado regime jurídico, nem regulando de forma diversa fatos já aperfeiçoados no tempo, não padecem do vício da inconstitucionalidade, conforme vem se manifestando em uníssono esta egrégia Corte de Justiça. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: FISCAL DA RECEITA. NOMEAÇÃO E POSSE. INVESTIDURA EM CARGO DIVERSO. INVIABILIDADE JURÍDICA. OFENSA AO DOGMA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGOS 4º E 6º DA LEI DISTRITAL Nº 2.774/01. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.Consubstancia truísmo traduzido em mandamento constitucional que a investidura em cargo público de provimento efetivo tem como premissa a prévia aprovação em concurso público, resultando dessa apreensão que, em tendo a servidora concorrido em certame público destinado ao provimento do cargo de Fiscal da Receita integrante da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e nele sido efetivamente investida, não subsiste lastro legal apto a legitimar que, mediante investidura derivada, seja transposta para o cargo de Auditora Tributária, pois ofensiva essa transposição ao dogma constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna. 2.Os artigos 4º e 6º, da Lei 2.774 de 25/09/2001, que modularam a Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, não violando direito consolidado dos seus integrantes, inclusive porque não assiste, como cediço, direito adquirido a determinado regime jurídico, nem regulando de forma diversa fatos já aperfeiçoados no tempo, não padecem do vício da inconstitucionalidade, conforme vem se manifestando em uníssono esta egrégia Corte de Justiça. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
11/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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