TJDF APC -Apelação Cível-20100110571346APC
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. CPC, ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. VENCIMENTO ANTECIPADO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. 1. O leasing financeiro é a modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, certamente a mais utilizada. (...) Nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. No leasing financeiro prepondera o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha a função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e o arrendatário [STF, RE 547.245/SC].2. Embora haja presunção de cobrança de juros no custo efetivo total (CET), certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva de sorte a justificar a revisão contratual. Assim, desnecessária a realização de perícia contábil, a fim de comprovar a prática do anatocismo, porquanto não teria qualquer efeito prático.3. A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.4. A comissão de permanência não restou pactuada no contrato bancário sob análise, razão por que não há se falar em sua exclusão.5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. Entretanto, apesar da previsão contratual, verifica-se, na proposta, não há cobrança das mencionadas tarifas pelo arrendante.6. A cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de impontualidade do devedor, não representa qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a isonomia está assegurada por eventual pagamento antecipado do débito, com redução proporcional dos juros e demais acessórios, havendo, inclusive, a possibilidade da consignação em pagamento, caso o credor recuse o recebimento. Ademais, cuida-se de cláusula cuja previsão é admitida expressamente pelo art. 474, do Código Civil, sendo a sua principal função a dispensa da interpelação judicial para resolução do contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes.7. Não é abusiva a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estipula a obrigatoriedade de contratação do seguro para o bem arrendado.8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. CPC, ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS CAPITALIZADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. VENCIMENTO ANTECIPADO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. 1. O leasing financeiro é a modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, certamente a mais utilizada. (...) Nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. No leasing financeiro prepondera o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha a função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e o arrendatário [STF, RE 547.245/SC].2. Embora haja presunção de cobrança de juros no custo efetivo total (CET), certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva de sorte a justificar a revisão contratual. Assim, desnecessária a realização de perícia contábil, a fim de comprovar a prática do anatocismo, porquanto não teria qualquer efeito prático.3. A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.4. A comissão de permanência não restou pactuada no contrato bancário sob análise, razão por que não há se falar em sua exclusão.5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. Entretanto, apesar da previsão contratual, verifica-se, na proposta, não há cobrança das mencionadas tarifas pelo arrendante.6. A cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de impontualidade do devedor, não representa qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a isonomia está assegurada por eventual pagamento antecipado do débito, com redução proporcional dos juros e demais acessórios, havendo, inclusive, a possibilidade da consignação em pagamento, caso o credor recuse o recebimento. Ademais, cuida-se de cláusula cuja previsão é admitida expressamente pelo art. 474, do Código Civil, sendo a sua principal função a dispensa da interpelação judicial para resolução do contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes.7. Não é abusiva a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estipula a obrigatoriedade de contratação do seguro para o bem arrendado.8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
14/03/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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