TJDF APC -Apelação Cível-20100110571547APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEI Nº 9.656/98. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar.2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Em confrontos o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.3. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de radioterapia acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo de seu câncer agravar-se, sentimento de impotência - por não ter alternativa senão aguardar as respostas evasivas da apelada, e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral.4. Em se tratando de danos morais, presume-se a superveniência do prejuízo, sendo dispensada sua prova.5. Em relação ao quantum indenizatório, o julgador deve atentar-se ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, de forma que considere as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Deve, ainda, cuidar para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes.6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento deste apelo (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. LEI Nº 9.656/98. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar.2. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Em confrontos o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.3. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de radioterapia acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo de seu câncer agravar-se, sentimento de impotência - por não ter alternativa senão aguardar as respostas evasivas da apelada, e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral.4. Em se tratando de danos morais, presume-se a superveniência do prejuízo, sendo dispensada sua prova.5. Em relação ao quantum indenizatório, o julgador deve atentar-se ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, de forma que considere as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Deve, ainda, cuidar para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes.6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento deste apelo (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
18/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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