TJDF APC -Apelação Cível-20100110582936APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. QUITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, DE 15/12/2008. INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. INTERESSE RECURSAL. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, de 15/12/2008, não se aplica aos sinistros ocorridos antes dessa data.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Assim, se a r. sentença já fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, tal como ora pleiteado, carece a parte recorrente de interesse recursal neste ponto.Apelação da autora conhecida e provida. Recurso adesivo da parte ré conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. QUITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, DE 15/12/2008. INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. INTERESSE RECURSAL. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, de 15/12/2008, não se aplica aos sinistros ocorridos antes dessa data.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Assim, se a r. sentença já fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, tal como ora pleiteado, carece a parte recorrente de interesse recursal neste ponto.Apelação da autora conhecida e provida. Recurso adesivo da parte ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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