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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110583617APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. QUITAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333, inciso II, que ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1.1. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus legal, deve prosseguir o cumprimento de sentença com os valores apresentados pela apelada.2. Na ação monitória, os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual devem incidir a partir da data da citação, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, e não desde o vencimento da obrigação.3. Os juros legais são devidos desde a apresentação, bem como a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, nos termos o art. 52 da Lei 7.357/85. 3.1. Assim, não ocorrendo excesso na cobrança, correta a sentença quanto ao termo a quo da incidência dos juros legais, bem como dos juros de mora.4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/08/2012
Data da Publicação : 14/08/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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