TJDF APC -Apelação Cível-20100110587610APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SEGURO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - NEGATIVA DE PAGAMENTO - QUEBRA DE PERFIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ENTREGA DOS SALVADOS - REFORMATIO IN PEJUS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. Compete à seguradora investigar a veracidade das informações constantes do questionário de risco fornecidas pelo segurado para somente então aceitar o contrato. Do contrário, se celebra o contrato e recebe o prêmio sem questionar as informações prestadas, não pode, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil para se eximir da obrigação de indenizar.3. Se o segurado indica que seria o principal condutor, sem declarar, todavia, que seria o único, não retira a eficácia do contrato de seguro, se seu filho, maior de 24 anos, conduzia o veículo no momento do sinistro, não havendo, neste caso, má-fé por parte do contratante.4. Ocorrido o sinistro e a perda total do veículo, deve o segurado, após o pagamento da indenização, entregar para a seguradora os salvados com os documentos necessários à transferência do automóvel.5. O termo a quo da correção monetária incidente sobre o valor da indenização nos casos de seguro é a data da negativa de pagamento da seguradora. Todavia, tendo vista a inexistência de recurso nesse sentido e a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a r. sentença que determina a incidência da correção monetária a partir da data da avaliação do bem sinistrado à época do requerimento administrativo da indenização.6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.7. O fato de arguir, em peça de defesa, preliminar de ilegitimidade ativa não configura, por si só, litigância de má-fé, devendo ser afastada a condenação imposta pelo r. decisum monocrático.8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SEGURO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - NEGATIVA DE PAGAMENTO - QUEBRA DE PERFIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ENTREGA DOS SALVADOS - REFORMATIO IN PEJUS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. Compete à seguradora investigar a veracidade das informações constantes do questionário de risco fornecidas pelo segurado para somente então aceitar o contrato. Do contrário, se celebra o contrato e recebe o prêmio sem questionar as informações prestadas, não pode, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil para se eximir da obrigação de indenizar.3. Se o segurado indica que seria o principal condutor, sem declarar, todavia, que seria o único, não retira a eficácia do contrato de seguro, se seu filho, maior de 24 anos, conduzia o veículo no momento do sinistro, não havendo, neste caso, má-fé por parte do contratante.4. Ocorrido o sinistro e a perda total do veículo, deve o segurado, após o pagamento da indenização, entregar para a seguradora os salvados com os documentos necessários à transferência do automóvel.5. O termo a quo da correção monetária incidente sobre o valor da indenização nos casos de seguro é a data da negativa de pagamento da seguradora. Todavia, tendo vista a inexistência de recurso nesse sentido e a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a r. sentença que determina a incidência da correção monetária a partir da data da avaliação do bem sinistrado à época do requerimento administrativo da indenização.6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.7. O fato de arguir, em peça de defesa, preliminar de ilegitimidade ativa não configura, por si só, litigância de má-fé, devendo ser afastada a condenação imposta pelo r. decisum monocrático.8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
17/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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