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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110606006APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo à data da propositura da ação.3. O contrato de mútuo compõe título executivo extrajudicial, submetendo-se a pretensão executiva à prescrição de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, inciso I).4. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor (Acórdão n.557185, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 10/01/2012; Acórdão n.696440, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 29/07/2013; Acórdão n.705873, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/09/2013; Acórdão n.708175, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 03/09/2013; Acórdão n.704693, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 27/08/2013).5. Não se pode imputar ao serviço judiciário a não efetivação da citação quando a parte autora presta informações incorretas quanto ao paradeiro da parte ré.6. Não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça, nos termos do Enunciado 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a parte exequente, mesmo ciente da necessidade e da dificuldade natural no cumprimento de cartas precatórias, solicita por diversas vezes o sobrestamento do feito. 7. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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