TJDF APC -Apelação Cível-20100110623707APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ABUSO NA COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS DECORRENTE DA ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DO ESTADO, MANIFESTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIME SUJEITO A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CIVIL. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO FAZ PROVA ABSOLUTA DO ABUSO NA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DA SUSPEITA SOBRE A AUTORIA DO MESMO.1. Não constitui dano indenizável os transtornos decorrentes da atuação estatal, ao investigar a ocorrência de um crime noticiada por quem foi a vítima, mormente quando não há notícia de que a atuação dos órgãos encarregados na sua apuração tenha ocorrido com abuso de autoridade ou de poder;2. Por não ter qualquer influência nas conclusões externadas pela autoridade policial, muito menos na formação da opinião do órgão ministerial quanto aos elementos caracterizadores da materialidade do ilícito penal e sua autoria, não pode aquele que solicitou a atuação do Estado, por ver-se vítima de um crime, responder pelos danos suportados por quem foi indiciado em inquérito policial, porquanto o seu ato de informar às autoridades a ocorrência dos fatos não ultrapassa a esfera do exercício regular de um direito, sem qualquer excesso, o que exclui, na forma do art. 187 do Código Civil, o dever de indenizar;3. A absolvição em ação penal não impede aquele que foi vítima do crime de desvio de carga buscar na esfera civil a composição dos danos suportados, que mesmo com a improcedência do seu pedido de indenização, não o obriga a ressarcir a parte demandada pelos prejuízos e transtornos sofridos durante o trâmite da ação de indenização a título de danos morais e materiais, porquanto não havendo excesso no exercício do seu direito de ação, não exsurge o dever de indenizar.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTÍCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ABUSO NA COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS DECORRENTE DA ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DO ESTADO, MANIFESTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA A INVESTIGAÇÃO DE CRIME SUJEITO A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CIVIL. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO FAZ PROVA ABSOLUTA DO ABUSO NA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DA SUSPEITA SOBRE A AUTORIA DO MESMO.1. Não constitui dano indenizável os transtornos decorrentes da atuação estatal, ao investigar a ocorrência de um crime noticiada por quem foi a vítima, mormente quando não há notícia de que a atuação dos órgãos encarregados na sua apuração tenha ocorrido com abuso de autoridade ou de poder;2. Por não ter qualquer influência nas conclusões externadas pela autoridade policial, muito menos na formação da opinião do órgão ministerial quanto aos elementos caracterizadores da materialidade do ilícito penal e sua autoria, não pode aquele que solicitou a atuação do Estado, por ver-se vítima de um crime, responder pelos danos suportados por quem foi indiciado em inquérito policial, porquanto o seu ato de informar às autoridades a ocorrência dos fatos não ultrapassa a esfera do exercício regular de um direito, sem qualquer excesso, o que exclui, na forma do art. 187 do Código Civil, o dever de indenizar;3. A absolvição em ação penal não impede aquele que foi vítima do crime de desvio de carga buscar na esfera civil a composição dos danos suportados, que mesmo com a improcedência do seu pedido de indenização, não o obriga a ressarcir a parte demandada pelos prejuízos e transtornos sofridos durante o trâmite da ação de indenização a título de danos morais e materiais, porquanto não havendo excesso no exercício do seu direito de ação, não exsurge o dever de indenizar.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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