TJDF APC -Apelação Cível-20100110633218APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. COBERTURA. NEGATIVA. PERSEGUIÇÃO. ESTIPULANTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SIMPLES MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A atuação do estipulante na formalização do contrato de seguro cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como mandatário do segurado, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo se exaure, não irradiando da sua atuação solidariedade quanto ao adimplemento das obrigações derivadas do contratado, mormente porque não atua como seguradora nem está autorizado legalmente a garantir ou adimplir as obrigações afetadas às sociedades seguradoras, ensejando que seja reconhecida sua ilegitimidade para compor a angularidade passiva da ação que tem como objeto a perseguição de indenização derivada do convencionado. 2. A obrigação do estipulante, ante a atuação positiva que tem, cinge-se à viabilização do aperfeiçoamento da contratação do seguro, resultando que, celebrado o contrato e entrando a viger na forma das cláusulas que o balizam, sua obrigação restara adimplida e exaurida, somente lhe restando a obrigação anexa de velar pela sua renovação ao final do prazo de vigência ordinariamente estabelecido, e, em contrapartida, atuando como simples intermediário, não assumindo nem podendo assumir qualquer obrigação destinada à seguradora, não está, portanto, revestido de legitimação para responder pelas coberturas convencionadas ou pelo adimplemento das obrigações que estão afetas exclusivamente à seguradora. 3. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Processo extinto. Apelo do segurado prejudicado. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. COBERTURA. NEGATIVA. PERSEGUIÇÃO. ESTIPULANTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SIMPLES MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A atuação do estipulante na formalização do contrato de seguro cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como mandatário do segurado, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo se exaure, não irradiando da sua atuação solidariedade quanto ao adimplemento das obrigações derivadas do contratado, mormente porque não atua como seguradora nem está autorizado legalmente a garantir ou adimplir as obrigações afetadas às sociedades seguradoras, ensejando que seja reconhecida sua ilegitimidade para compor a angularidade passiva da ação que tem como objeto a perseguição de indenização derivada do convencionado. 2. A obrigação do estipulante, ante a atuação positiva que tem, cinge-se à viabilização do aperfeiçoamento da contratação do seguro, resultando que, celebrado o contrato e entrando a viger na forma das cláusulas que o balizam, sua obrigação restara adimplida e exaurida, somente lhe restando a obrigação anexa de velar pela sua renovação ao final do prazo de vigência ordinariamente estabelecido, e, em contrapartida, atuando como simples intermediário, não assumindo nem podendo assumir qualquer obrigação destinada à seguradora, não está, portanto, revestido de legitimação para responder pelas coberturas convencionadas ou pelo adimplemento das obrigações que estão afetas exclusivamente à seguradora. 3. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Processo extinto. Apelo do segurado prejudicado. Maioria.
Data do Julgamento
:
28/03/2012
Data da Publicação
:
21/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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