TJDF APC -Apelação Cível-20100110634977APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PARTO REALIZADO DIRETAMENTE NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DOS GENITORES. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE NO PÓS-PARTO. IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. FORMA NÃO OBSERVADA. DESCONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto o Distrito Federal tenha iniciado o procedimento administrativo volvido ao custeio das despesas de internação do paciente em unidade de terapia intensiva - UTI, o que poderia configurar, em análise perfunctória, reconhecimento do pedido, inclusive porque assim se manifestara a douta Procuradoria Distrital, a manifestação, se não realizada na forma exigida pelo regimento interno que pauta a atuação dos advogados públicos - Decreto nº 22.789/ 2006, art. 85 -, deve ser desconsiderada como forma de privilegiação do interesse público traduzido no efetivo patrocínio da defesa do ente estatal ante a cominação pecuniária que se descortinava, o que compreende, inclusive, a preservação do interesse recursal ante a condenação materializada e imposta ao poder público. 2.A situação desativada pelo fato de que, conquanto realizado o parto a termo em hospital da rede privada por opção dos genitores, o recém-nascido, vindo à luz, apresentara, o nascimento, complicações de saúde que determinaram sua imediata internação em unidade de tratamento intensivo - UTI, o que não era previsível nem esperado pelos pais, legitima que, promovida a inscrição do recém-nascido na Central de Regulação de Leitos para sua transferência para hospital da pública, e não havendo disponibilidade de transferência imediata, reclame do ente público, com termo na inscrição, o custeio das despesas do tratamento médico do qual necessitara em caráter emergencial. 3.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4.Ao recém-nascido que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6.Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar ao cidadão carente de recursos, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PARTO REALIZADO DIRETAMENTE NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DOS GENITORES. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE NO PÓS-PARTO. IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. FORMA NÃO OBSERVADA. DESCONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto o Distrito Federal tenha iniciado o procedimento administrativo volvido ao custeio das despesas de internação do paciente em unidade de terapia intensiva - UTI, o que poderia configurar, em análise perfunctória, reconhecimento do pedido, inclusive porque assim se manifestara a douta Procuradoria Distrital, a manifestação, se não realizada na forma exigida pelo regimento interno que pauta a atuação dos advogados públicos - Decreto nº 22.789/ 2006, art. 85 -, deve ser desconsiderada como forma de privilegiação do interesse público traduzido no efetivo patrocínio da defesa do ente estatal ante a cominação pecuniária que se descortinava, o que compreende, inclusive, a preservação do interesse recursal ante a condenação materializada e imposta ao poder público. 2.A situação desativada pelo fato de que, conquanto realizado o parto a termo em hospital da rede privada por opção dos genitores, o recém-nascido, vindo à luz, apresentara, o nascimento, complicações de saúde que determinaram sua imediata internação em unidade de tratamento intensivo - UTI, o que não era previsível nem esperado pelos pais, legitima que, promovida a inscrição do recém-nascido na Central de Regulação de Leitos para sua transferência para hospital da pública, e não havendo disponibilidade de transferência imediata, reclame do ente público, com termo na inscrição, o custeio das despesas do tratamento médico do qual necessitara em caráter emergencial. 3.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4.Ao recém-nascido que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6.Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar ao cidadão carente de recursos, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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