TJDF APC -Apelação Cível-20100110636275APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO EM 23/01/1999. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. GRAUS DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, tendo como finalidade indenizar as vítimas de acidentes automobilísticos, envolvendo veículos terrenos com motores próprios (como, por exemplo, carros de passeio, motocicletas, caminhões, ônibus, etc.). 1.1 Este seguro obrigatório foi criado em 1974, pela Lei nº6194/74, que veio regulamentar o Decreto-Lei 73/66. A partir desta lei, o pagamento do seguro DPVAT tornou-se obrigatório. Após, outras leis vieram modificar/integrar a legislação alusiva. São elas: Lei nº 8441/92; Lei nº11.482/07 e Lei nº 11.945/09. 1.2 Tem, no entanto, propósito eminentemente social,'operando como que uma estipulação em favor de terceiro' (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 561) (STJ. REsp 875.876/PR. Rel. Luis Felipe Salomão. T4. DJe 27.06.2011).2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro. 3. A relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade da relação entre os litigantes e a seguradora indicada pela apelada, razão pela qual não há se falar em inclusão da seguradora no pólo passivo da ação. 4. O acidente ocorreu em 23/01/1999, razão pela qual deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em homenagem ao princípio tempus regit actum, afastando-se as alterações introduzidas posteriormente. 5. A Lei 6.194/74 (art. 3º, alínea b), na sua redação original, não estabelece qualquer gradação em razão do grau de invalidez, exigindo como requisitos para o recebimento da indenização apenas a prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º), os quais foram devidamente comprovados nos autos.6. Provada a debilidade permanente do membro superior direito, em razão de acidente de trânsito, mediante laudo do IML, cabível a indenização pelo sinistro no patamar de 40 salários-mínimos vigente à época dos fatos.7. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO, OCORRIDO EM 23/01/1999. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. GRAUS DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, tendo como finalidade indenizar as vítimas de acidentes automobilísticos, envolvendo veículos terrenos com motores próprios (como, por exemplo, carros de passeio, motocicletas, caminhões, ônibus, etc.). 1.1 Este seguro obrigatório foi criado em 1974, pela Lei nº6194/74, que veio regulamentar o Decreto-Lei 73/66. A partir desta lei, o pagamento do seguro DPVAT tornou-se obrigatório. Após, outras leis vieram modificar/integrar a legislação alusiva. São elas: Lei nº 8441/92; Lei nº11.482/07 e Lei nº 11.945/09. 1.2 Tem, no entanto, propósito eminentemente social,'operando como que uma estipulação em favor de terceiro' (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 561) (STJ. REsp 875.876/PR. Rel. Luis Felipe Salomão. T4. DJe 27.06.2011).2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro. 3. A relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade da relação entre os litigantes e a seguradora indicada pela apelada, razão pela qual não há se falar em inclusão da seguradora no pólo passivo da ação. 4. O acidente ocorreu em 23/01/1999, razão pela qual deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, em homenagem ao princípio tempus regit actum, afastando-se as alterações introduzidas posteriormente. 5. A Lei 6.194/74 (art. 3º, alínea b), na sua redação original, não estabelece qualquer gradação em razão do grau de invalidez, exigindo como requisitos para o recebimento da indenização apenas a prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º), os quais foram devidamente comprovados nos autos.6. Provada a debilidade permanente do membro superior direito, em razão de acidente de trânsito, mediante laudo do IML, cabível a indenização pelo sinistro no patamar de 40 salários-mínimos vigente à época dos fatos.7. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
10/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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