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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110636388APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. O beneficiário que não esgota a via administrativa em busca do pagamento do seguro DPVAT tem interesse de agir, não sendo carecedor da ação de cobrança do seguro. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV).2. A ré detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT, pois a criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Portaria n° 2.797/07, 07/12/2007) não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações.3. Qualquer seguradora que integre o consórcio detém legitimidade para responder as ações de cobrança do Seguro DPVAT (Lei 6.194/74, art. 7º), não se cuidando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.5. A indenização do seguro DPVAT, sob a égide da Lei 6194/74 em sua redação original, é de 40 salários mínimos vigentes à época do evento. Precedentes desta Corte e do C. STJ.6. O prazo para o pagamento espontâneo, para fins da incidência da multa do art. 475-J do CPC, somente se inicia após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. 7. Rejeitadas as preliminares suscitadas, negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer a proporcionalidade do valor a ser indenizado às lesões sofridas, mantendo, no entanto, o valor fixado na r.sentença (40 salários mínimos), e para determinar que o prazo para o pagamento espontâneo somente seja contado após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação.

Data do Julgamento : 29/08/2012
Data da Publicação : 10/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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