TJDF APC -Apelação Cível-20100110644978APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DESPESA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A administradora do cartão de crédito responde solidariamente com o comunicante do lançamento em caso de eventuais danos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2 - A cobrança indevida por despesa já paga impõe a restituição dos valores recebidos de forma ilegítima.3 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.4 - Não havendo qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que a cobrança indevida foi realizada por engano justificável, impõe-se a determinação de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DESPESA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A administradora do cartão de crédito responde solidariamente com o comunicante do lançamento em caso de eventuais danos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2 - A cobrança indevida por despesa já paga impõe a restituição dos valores recebidos de forma ilegítima.3 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.4 - Não havendo qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que a cobrança indevida foi realizada por engano justificável, impõe-se a determinação de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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