main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110645634APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PAGAMENTO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO QUE AMPARARIA A RECUSA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tendo a petição inicial sido formulada de forma lógica e compreensível, não se evidencia a alegada inépcia.3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, cujas declarações foram reduzidas a termo e juntadas aos autos, não tendo ela outras informações a esclarecer, além daquelas já prestadas. 3. Tendo sido acostado aos autos, pela própria ré/agravante, o manual do segurado, cuja juntada havia sido requerida na petição inicial pela autora/agravada, ocorre a perda superveniente do interesse recursal quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, fundada na inadequação da via eleita, uma vez que o desiderato foi atendido.4. A recusa, pela seguradora, ao pagamento do prêmio, sob a justificativa de quebra de perfil do segurado, deve estar lastreada em prova cabal que demonstre o afastamento prático do segurado em relação às informações prestadas por ocasião da contratação. Ausente a prova, o pagamento do prêmio é medida que se impõe.5. A recusa justificada na mera alegação de que foram constatadas irregularidades, sem especificá-las ou fundamentá-las, revela descaso para com o consumidor, capaz de gerar dano moral passível de reparação.6. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.7. Sobre o valor da condenação ao pagamento do prêmio do seguro pactuado entre as partes, incide a correção monetária, a contar do evento danoso.8. Agravos improvidos. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Data da Publicação : 28/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão