TJDF APC -Apelação Cível-20100110654616APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.02. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo do débito relativo à indenização securitária não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o recebimento de eventual diferença.04. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 05. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.06. Tratando-se de demanda objetivando o recebimento de diferença de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar a recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que foi realizado o pagamento a menor.07. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.02. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo do débito relativo à indenização securitária não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o recebimento de eventual diferença.04. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 05. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.06. Tratando-se de demanda objetivando o recebimento de diferença de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar a recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que foi realizado o pagamento a menor.07. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
30/09/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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