TJDF APC -Apelação Cível-20100110656984APC
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. COMPETIÇÃO DE MOTOVELOCIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se, por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao apelo interposto pela autora, a parte ré não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. É de ser julgado improcedente o pedido aduzido na ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente entre pilotos durante competição de motovelocidade, se não logra a parte autora observar a regra processual prevista no artigo 333, inciso I, do CPC, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que, durante a competição, uma vala existente na área de escape da pista do autódromo de Santa Cruz do Sul/RS não teria sido devidamente sinalizada pelas rés, e que tal omissão teria causado a queda do autor durante uma colisão com a motocicleta de outro competidor, no curso da prova de motociclismo, ocasionando, dessa forma, as lesões físicas e emocionais descritas na inicial.Ademais, a dinâmica dos fatos, nos moldes narrados na inicial, indica que a presença de sinalização da vala de escoamento de águas pluviais não impediria a ocorrência do acidente, o qual adveio, na realidade, do impacto entre duas motocicletas competidoras, fato este absolutamente comum em campeonatos de motovelocidade, considerado esporte de alto risco. Na colisão de motos, a depender da violência do impacto, o choque físico entre os pilotos torna muito difícil, se não impossível, qualquer controle sobre a posição do corpo do piloto durante a queda, o equilíbrio da motocicleta, o trajeto do veículo desgovernado e a extensão dos danos causados. Dessa forma, de nada adiantaria, para o piloto envolvido no acidente, a visualização de uma placa sinalizando a existência de uma vala de captação de águas pluviais no local, ressaltando-se que, in casu, o autor sequer demonstrou que as lesões sofridas advieram da queda na vala, e não da colisão com outra moto.Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no contrato que, beneficiando o piloto contratante com a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro por um preço promocional, exige, em contrapartida, a inclusão da motocicleta adquirida em todas as etapas de competição nacional de motociclismo, sob pena de incidência de pena convencional.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. COMPETIÇÃO DE MOTOVELOCIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece do agravo retido se, por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao apelo interposto pela autora, a parte ré não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. É de ser julgado improcedente o pedido aduzido na ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente entre pilotos durante competição de motovelocidade, se não logra a parte autora observar a regra processual prevista no artigo 333, inciso I, do CPC, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que, durante a competição, uma vala existente na área de escape da pista do autódromo de Santa Cruz do Sul/RS não teria sido devidamente sinalizada pelas rés, e que tal omissão teria causado a queda do autor durante uma colisão com a motocicleta de outro competidor, no curso da prova de motociclismo, ocasionando, dessa forma, as lesões físicas e emocionais descritas na inicial.Ademais, a dinâmica dos fatos, nos moldes narrados na inicial, indica que a presença de sinalização da vala de escoamento de águas pluviais não impediria a ocorrência do acidente, o qual adveio, na realidade, do impacto entre duas motocicletas competidoras, fato este absolutamente comum em campeonatos de motovelocidade, considerado esporte de alto risco. Na colisão de motos, a depender da violência do impacto, o choque físico entre os pilotos torna muito difícil, se não impossível, qualquer controle sobre a posição do corpo do piloto durante a queda, o equilíbrio da motocicleta, o trajeto do veículo desgovernado e a extensão dos danos causados. Dessa forma, de nada adiantaria, para o piloto envolvido no acidente, a visualização de uma placa sinalizando a existência de uma vala de captação de águas pluviais no local, ressaltando-se que, in casu, o autor sequer demonstrou que as lesões sofridas advieram da queda na vala, e não da colisão com outra moto.Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no contrato que, beneficiando o piloto contratante com a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro por um preço promocional, exige, em contrapartida, a inclusão da motocicleta adquirida em todas as etapas de competição nacional de motociclismo, sob pena de incidência de pena convencional.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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