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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110658570APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LESÕES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.A conexão estabelecida no artigo 103 do Código de Processo Civil (Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir) tem por objetivo reunir processos visando evitar decisões conflitantes. Nada obstante as ações que se pretende ver conexas versarem sobre o mesmo acidente de trânsito, não há, necessariamente, que se falar em decisão unificada para ambos os feitos, até mesmo em vista da dinâmica dos fatos e da posição diversa dos veículos dos autores de uma e de outra ação no momento do acidente.Verificando-se que, na data dos fatos, o veículo oficial do Distrito Federal não observou a faixa de pedestres à sua frente nem os veículos que estavam parados no local, vindo, assim, a colidir na traseira do veículo que, impulsionado para frente com a força da colisão, abalroou a traseira do veículo conduzido pela autora, revelam-se presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta omissiva do agente do Estado, o dano material causado ao veículo da autora e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir o valor constante das notas fiscais apresentadas pelo autora, e levando-se em conta que o montante pago para o conserto do veículo se mostrou inferior a pelo menos três orçamentos referentes aos mesmos serviços, merece ser mantida a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais com base nas notas fiscais juntadas aos autos, na medida em que o desate da lide, nesses moldes, conferiu efetividade ao disposto no artigo 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano).O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.O fato de a autora estar grávida no momento do acidente não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ela tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. Agravo retido conhecido e não provido. Apelos da autora e do réu conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 15/08/2012
Data da Publicação : 23/08/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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