TJDF APC -Apelação Cível-20100110673664APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. DISSENSO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação trabalhista promovida em seu desfavor, irradiando à advogada contratada a indispensabilidade de ser remunerada pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pela patrona, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º). 2.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pela patrona no curso da ação trabalhista que patrocinara que o percentual mediano estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão de importe expressivo, por derivar da incidência do mensurado sobre o valor atribuído à causa patrocinada, a verba honorária devida, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, deve ser mensurada no mínimo recomendado por traduzir justa contraprestação pelos serviços realizados. 3.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade da contratada, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4.Conquanto o dissenso estabelecido acerca da remuneração devida à advogada contratada irradie-lhe dissabor e chateação, o havido, aliado ao fato de que contara com seu concurso, pois não cuidara de formalizar a contratação de modo formal, não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6.Equivalendo-se as pretensões acolhida e rejeitada, resta caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, ensejando que as verbas de sucumbência sejam igualitariamente rateadas na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do CPC, o que legitima, inclusive, que os honorários advocatícios sejam compensados. 7.Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida parcialmente a das rés. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. DISSENSO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação trabalhista promovida em seu desfavor, irradiando à advogada contratada a indispensabilidade de ser remunerada pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pela patrona, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º). 2.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pela patrona no curso da ação trabalhista que patrocinara que o percentual mediano estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão de importe expressivo, por derivar da incidência do mensurado sobre o valor atribuído à causa patrocinada, a verba honorária devida, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, deve ser mensurada no mínimo recomendado por traduzir justa contraprestação pelos serviços realizados. 3.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade da contratada, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4.Conquanto o dissenso estabelecido acerca da remuneração devida à advogada contratada irradie-lhe dissabor e chateação, o havido, aliado ao fato de que contara com seu concurso, pois não cuidara de formalizar a contratação de modo formal, não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6.Equivalendo-se as pretensões acolhida e rejeitada, resta caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, ensejando que as verbas de sucumbência sejam igualitariamente rateadas na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do CPC, o que legitima, inclusive, que os honorários advocatícios sejam compensados. 7.Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida parcialmente a das rés. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
30/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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