TJDF APC -Apelação Cível-20100110681692APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FRANQUIA PAGA PELA PARTE PREJUDICADA. 1. Se os autores pleiteiam reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da conduta das rés, é inegável sua legitimidade ativa. 2. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC.3. A indenização pelos danos materiais decorrentes de colisão de veículos deve compreender todos os prejuízos experimentados pela parte não culpada. Assim, se os autores não foram responsáveis pelo acidente, têm direito a receber o valor da franquia desembolsada para o conserto do veículo em local de sua confiança, não sendo razoável a exigência dos réus de que o ressarcimento se limite ao valor do menor orçamento por eles apresentado, produzido por profissional desconhecido dos primeiros. 4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FRANQUIA PAGA PELA PARTE PREJUDICADA. 1. Se os autores pleiteiam reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da conduta das rés, é inegável sua legitimidade ativa. 2. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC.3. A indenização pelos danos materiais decorrentes de colisão de veículos deve compreender todos os prejuízos experimentados pela parte não culpada. Assim, se os autores não foram responsáveis pelo acidente, têm direito a receber o valor da franquia desembolsada para o conserto do veículo em local de sua confiança, não sendo razoável a exigência dos réus de que o ressarcimento se limite ao valor do menor orçamento por eles apresentado, produzido por profissional desconhecido dos primeiros. 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/02/2012
Data da Publicação
:
27/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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