TJDF APC -Apelação Cível-20100110689175APC
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO. ÁGIO. ENDEREÇAMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA OBRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 4.591/64. MULTA DEVIDA. FIXAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto incontroverso que a promessa de compra e venda que restara distratada em decorrência da inadimplência da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel no prazo convencionado tenha germinado de cessão de direitos entabulada entre os promissários adquirentes vitimados pelo inadimplemento e os primitivos adquirentes, tendo o negócio subjacente, como contrato bilateral e oneroso, implicado o dispêndio do preço avençado pela cessão, em não tendo sido o vertido como corolário da contratação endereçado à alienante não pode ser compelida a reembolsar o que não incrementara seu patrimônio. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da rescisão da promessa de compra e venda motivada pela inadimplência da promissária vendedora, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 3. De acordo com a regulação conferida à venda de imóveis inseridos em empreendimentos imobiliários em construção em ponderação com seu nítido alcance social, o incorporador somente pode comercializar as unidades habitacionais nele inseridas após prévio arquivamento e registro do correspondente memorial descritivo na competente serventia registrária, qualificando-se o descumprimento dessa obrigação irregularidade que enseja a sujeição do incorporador à sanção fixada pelo legislador, que alcança o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do que lhe fora destinado em decorrência do negócio que consumara à margem do estabelecido (Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, § 5º). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO. ÁGIO. ENDEREÇAMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO DA OBRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 4.591/64. MULTA DEVIDA. FIXAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto incontroverso que a promessa de compra e venda que restara distratada em decorrência da inadimplência da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel no prazo convencionado tenha germinado de cessão de direitos entabulada entre os promissários adquirentes vitimados pelo inadimplemento e os primitivos adquirentes, tendo o negócio subjacente, como contrato bilateral e oneroso, implicado o dispêndio do preço avençado pela cessão, em não tendo sido o vertido como corolário da contratação endereçado à alienante não pode ser compelida a reembolsar o que não incrementara seu patrimônio. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da rescisão da promessa de compra e venda motivada pela inadimplência da promissária vendedora, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 3. De acordo com a regulação conferida à venda de imóveis inseridos em empreendimentos imobiliários em construção em ponderação com seu nítido alcance social, o incorporador somente pode comercializar as unidades habitacionais nele inseridas após prévio arquivamento e registro do correspondente memorial descritivo na competente serventia registrária, qualificando-se o descumprimento dessa obrigação irregularidade que enseja a sujeição do incorporador à sanção fixada pelo legislador, que alcança o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do que lhe fora destinado em decorrência do negócio que consumara à margem do estabelecido (Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 35, § 5º). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
09/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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