TJDF APC -Apelação Cível-20100110699393APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS CONTRATANTES. IDÊNTICA FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Malgrado a relação entre as cooperativas e os cooperados, a princípio, não se submeta às diretrizes do Código Consumerista, subsumindo-se à regência legal própria estabelecida pela Lei nº 5.674/71, uma vez verificada a obrigação gerencial-administrativa da cooperativa com as programações estipuladas no contrato, imperioso reconhecer a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos dos cooperados, ante a inteligência do artigo 942 do Código Civil; ressalvando-se, todavia, o direito de buscar o ressarcimento diretamente com a construtora inadimplente, na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Em que pese a viabilidade de eventual indenização a título de lucros cessantes na hipótese de atraso na entrega do imóvel, a prévia estipulação dessa indenização compensatória elide a pretensão de novo arbitramento fundado nessa mesma finalidade, sob pena de se configurar o rechaçável bis in idem.3. Verificada a desproporção do rateio das verbas de sucumbência, forçoso ajustá-las para melhor se adequar à exegese do artigo 21 Código de Processo Civil. 4. Recursos das Demandadas não providos. Apelação do Autor parcialmente provida, apenas no que toca à distribuição da verba de sucumbência.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS CONTRATANTES. IDÊNTICA FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Malgrado a relação entre as cooperativas e os cooperados, a princípio, não se submeta às diretrizes do Código Consumerista, subsumindo-se à regência legal própria estabelecida pela Lei nº 5.674/71, uma vez verificada a obrigação gerencial-administrativa da cooperativa com as programações estipuladas no contrato, imperioso reconhecer a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos dos cooperados, ante a inteligência do artigo 942 do Código Civil; ressalvando-se, todavia, o direito de buscar o ressarcimento diretamente com a construtora inadimplente, na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Em que pese a viabilidade de eventual indenização a título de lucros cessantes na hipótese de atraso na entrega do imóvel, a prévia estipulação dessa indenização compensatória elide a pretensão de novo arbitramento fundado nessa mesma finalidade, sob pena de se configurar o rechaçável bis in idem.3. Verificada a desproporção do rateio das verbas de sucumbência, forçoso ajustá-las para melhor se adequar à exegese do artigo 21 Código de Processo Civil. 4. Recursos das Demandadas não providos. Apelação do Autor parcialmente provida, apenas no que toca à distribuição da verba de sucumbência.
Data do Julgamento
:
23/08/2012
Data da Publicação
:
10/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão