TJDF APC -Apelação Cível-20100110704418APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMOLIÇÃO INDEVIDA. STAND DE VENDAS DE CORRETORA DEMOLIDO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA OUTRO STAND. DANOS MATÉRIAS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. Possui o Distrito Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual. Porquanto, apesar de a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deter competência para a fiscalização de atividades urbanas e a repressão de ilegalidades praticadas no âmbito do Distrito Federal, tal autarquia só foi criada por meio da Lei Distrital nº 4.150/2008, de junho de 2008. 2.1 A legitimidade passiva é atinente à pessoa jurídica que praticou o ato impugnado (Distrito Federal), não podendo ser revista em decorrência da superveniente criação de agência fiscalizadora, quase dois anos após o ato demolitório.3. Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é desnecessária a realização de prova pericial; ao que tudo indica, a Intimação de demolição, não foi direcionada ou assinada pela autora, tendo sido remetida para endereço e imóvel diversos.4. O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 prevê que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para a adequação da legislação vigente.4.1. Por outro lado, o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 333, II, do CPC), haja vista não haver comprovado a notificação da parte acerca da demolição do stand ou de que foi instaurado processo administrativo para este fim, além do que não restou demonstrada a prática de quaisquer infrações pela autora, que era detentora de licença para construir stand de vendas no local, exercendo assim, licitamente, suas atividades comerciais.5. Há nexo de causalidade entre a conduta cometida pelo Distrito Federal e o dano causado à autora, estando demonstrado o erro cometido pela Administração ao demolir um stand que não tinha indícios de irregularidade ou invasão de área pública.6. Aplica-se ao caso dos autos o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6.1 É dizer: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros (RE 130764, Relator(a): Min. Moreira Alves, Dj 07-08-1992, p. 11782).7. Configurada a responsabilidade civil do Distrito Federal, depreende-se a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pela apelante.8. O dano moral pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. Se caracteriza quando a vítima passa por aborrecimentos, frustrações, vergonha e sofrimento, decorrentes de atos de terceiros e essas situações transcendem a esfera do mero dissabor quotidiano. Em que pese toda a situação ser causa de reparação dos danos materiais, não incide na hipótese dano moral, por tratar-se de mero percalço decorrente do risco da atividade econômica.9. Apelo parcialmente provido e recurso adesivo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMOLIÇÃO INDEVIDA. STAND DE VENDAS DE CORRETORA DEMOLIDO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA OUTRO STAND. DANOS MATÉRIAS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. Possui o Distrito Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual. Porquanto, apesar de a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deter competência para a fiscalização de atividades urbanas e a repressão de ilegalidades praticadas no âmbito do Distrito Federal, tal autarquia só foi criada por meio da Lei Distrital nº 4.150/2008, de junho de 2008. 2.1 A legitimidade passiva é atinente à pessoa jurídica que praticou o ato impugnado (Distrito Federal), não podendo ser revista em decorrência da superveniente criação de agência fiscalizadora, quase dois anos após o ato demolitório.3. Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é desnecessária a realização de prova pericial; ao que tudo indica, a Intimação de demolição, não foi direcionada ou assinada pela autora, tendo sido remetida para endereço e imóvel diversos.4. O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 prevê que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para a adequação da legislação vigente.4.1. Por outro lado, o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 333, II, do CPC), haja vista não haver comprovado a notificação da parte acerca da demolição do stand ou de que foi instaurado processo administrativo para este fim, além do que não restou demonstrada a prática de quaisquer infrações pela autora, que era detentora de licença para construir stand de vendas no local, exercendo assim, licitamente, suas atividades comerciais.5. Há nexo de causalidade entre a conduta cometida pelo Distrito Federal e o dano causado à autora, estando demonstrado o erro cometido pela Administração ao demolir um stand que não tinha indícios de irregularidade ou invasão de área pública.6. Aplica-se ao caso dos autos o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6.1 É dizer: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros (RE 130764, Relator(a): Min. Moreira Alves, Dj 07-08-1992, p. 11782).7. Configurada a responsabilidade civil do Distrito Federal, depreende-se a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pela apelante.8. O dano moral pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. Se caracteriza quando a vítima passa por aborrecimentos, frustrações, vergonha e sofrimento, decorrentes de atos de terceiros e essas situações transcendem a esfera do mero dissabor quotidiano. Em que pese toda a situação ser causa de reparação dos danos materiais, não incide na hipótese dano moral, por tratar-se de mero percalço decorrente do risco da atividade econômica.9. Apelo parcialmente provido e recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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