TJDF APC -Apelação Cível-20100110716408APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIRURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.A Suprema Corte, como expressão e forma de asseguração dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, assentara o entendimento de que a declaração da inconstitucionalidade de lei com efeitos prospectivos, em excepcional restrição, pode operar-se segundo os ditames do artigo 27 da Lei 9.868/99, podendo prevalecer, inclusive, sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional, que em moderna conceituação doutrinária e jurisprudencial não deve ser tomado como absoluto, mas sim utilizado com temperamentos, em ponderação estabelecida entre a nulidade e o princípio da segurança jurídica.2.O aproveitamento e posse do candidato aprovado em cargo diverso daquele assinalado explicitamente no edital regulatório do concurso no qual lograra êxito na forma então autorizada e legitimada pelo Decreto Distrital nº 21.688/00, derivando o aproveitamento da sua expressa manifestação e interesse, revestem-se de plena eficácia, não sendo alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, sob o prisma do controle concentrado, do normativo que autorizara a consumação do ato. 3.Afirmada a inconstitucionalidade do instrumento normativo que viabilizara o aproveitamento do servidor em cargo diverso daquele para o qual fora originalmente habilitado, a modulação imprimida aos efeitos da declaração - ex nunc - obsta que a afirmação retroaja de forma a alcançar o ato praticado e consolidado sob a moldura da regulação vigorante até que fora desqualificada, devendo, sob esse prisma e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ser preservado intacto por estar a infirmação da eficácia normativa volvida para os atos futuros. 4.Exercitada a opção de nomeação e posse em cargo diverso daquele explicitamente indicado no edital do certame seletivo na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, traduzindo a conveniência e oportunidade assimiladas pelo candidato, pois ensejaram sua imediata posse e ingresso no serviço público, a posse e nomeação de candidatos postados na ordem classificatória posterior à classificação que obtivera não ensejam a qualificação da preterição se, no momento da investidura, a ordem fora estritamente observada. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIRURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.A Suprema Corte, como expressão e forma de asseguração dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, assentara o entendimento de que a declaração da inconstitucionalidade de lei com efeitos prospectivos, em excepcional restrição, pode operar-se segundo os ditames do artigo 27 da Lei 9.868/99, podendo prevalecer, inclusive, sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional, que em moderna conceituação doutrinária e jurisprudencial não deve ser tomado como absoluto, mas sim utilizado com temperamentos, em ponderação estabelecida entre a nulidade e o princípio da segurança jurídica.2.O aproveitamento e posse do candidato aprovado em cargo diverso daquele assinalado explicitamente no edital regulatório do concurso no qual lograra êxito na forma então autorizada e legitimada pelo Decreto Distrital nº 21.688/00, derivando o aproveitamento da sua expressa manifestação e interesse, revestem-se de plena eficácia, não sendo alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, sob o prisma do controle concentrado, do normativo que autorizara a consumação do ato. 3.Afirmada a inconstitucionalidade do instrumento normativo que viabilizara o aproveitamento do servidor em cargo diverso daquele para o qual fora originalmente habilitado, a modulação imprimida aos efeitos da declaração - ex nunc - obsta que a afirmação retroaja de forma a alcançar o ato praticado e consolidado sob a moldura da regulação vigorante até que fora desqualificada, devendo, sob esse prisma e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ser preservado intacto por estar a infirmação da eficácia normativa volvida para os atos futuros. 4.Exercitada a opção de nomeação e posse em cargo diverso daquele explicitamente indicado no edital do certame seletivo na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, traduzindo a conveniência e oportunidade assimiladas pelo candidato, pois ensejaram sua imediata posse e ingresso no serviço público, a posse e nomeação de candidatos postados na ordem classificatória posterior à classificação que obtivera não ensejam a qualificação da preterição se, no momento da investidura, a ordem fora estritamente observada. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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