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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110728220APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REVISÃO. ATO COMPLEXO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CÁLCULO EQUIVOCADO. ADEQUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESERVAÇÃO. EXAME E REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA. SENTENÇA. CAUSA POSTA EM JUÍZO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.1. O processo detém natureza dialética afinada com seu objetivo, ensejando que a lide, modulada pelo pedido formulado, se desenvolva na moldura dos argumentos alinhavados por ambos os litigantes de forma que, ao ser resolvida, a entrega da tutela jurisdicional seja pautada pelos contornos conferidos à matéria controvertida na moldura da causa posta em juízo, obstando que seja qualificado como extra petita o julgado que, após pautar os antecedentes do fato jurídico, resolve a questão controversa suscitada pela parte. 2. A aposentadoria do servidor público qualifica-se como ato administrativo complexo, estando seu aperfeiçoamento e irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são próprios condicionados à aferição da sua legalidade pela Corte de Contas competente, a quem, no exercício do controle externo da administração, compete chancelá-lo, completando-o, ensejando que, estando sujeito a condição resolutiva, a decadência não flui antes de lhe ser assegurada definitividade. 3. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas, ademais, do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado. 4. Ainda não implementado o prazo decadencial por sequer ter se iniciado sua fluição ante a não transubstanciação do ato de revisão da aposentadoria em perfeito e acabado por não ter sido chancelado pela Corte de Contas, à administração assiste o poder-dever de, observado o devido processo legal administrativo, autotutelar a legalidade e legitimidade do ato concessivo ou de revisão da aposentação de forma a preservar a adequação da atuação administrativa aos princípios que pautam a administração pública e coibir a preservação de vantagem desprovida de suporte legal (STF, Súmula 473).5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 07/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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