TJDF APC -Apelação Cível-20100110741487APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.I - A seguradora não cumpriu com a sua obrigação de indenizar, de modo que não pode exigir que o segurado comprove a baixa do gravame e transfira a propriedade livre e desembaraçada do bem.II - O inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária por danos morais.III - No contrato de seguro, a correção monetária incide a partir da ocorrência do sinistro.IV - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide se, operado o trânsito em julgado, o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado do retorno dos autos à origem.V - Deu-se parcial provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. GRAVAME. BAIXA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.I - A seguradora não cumpriu com a sua obrigação de indenizar, de modo que não pode exigir que o segurado comprove a baixa do gravame e transfira a propriedade livre e desembaraçada do bem.II - O inadimplemento contratual, por si só, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária por danos morais.III - No contrato de seguro, a correção monetária incide a partir da ocorrência do sinistro.IV - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide se, operado o trânsito em julgado, o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado do retorno dos autos à origem.V - Deu-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Data da Publicação
:
14/04/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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