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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110765957APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA.1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebido. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência.2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau mínimo, nos termos do laudo pericial. 3. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).5. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.6. Em razão da alteração da sucumbência, restou prejudicada a questão da redução dos honorários advocatícios.7. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 15/06/2011
Data da Publicação : 27/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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