main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110780630APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERTAME PÚBLICO. DISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PILOTO DO METRÔ DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA.1. Rechaça-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, expondo os termos do inconformismo da parte recorrente.2. Se viável inferir que a pretensão da parte autora dirige-se ao resultado do exame psicológico que a considerou não recomendada, desse ponto decorrendo, de forma lógica, o pedido para continuar no certame, repele-se assertiva de inépcia da inicial.3. Em se tratando de concurso público, inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que os candidatos possuem, apenas, expectativa de direito à nomeação.4. A decadência para a declaração de nulidade de exame psicotécnico não ocorre antes o término do prazo do concurso público, mostrando-se viável a nomeação do candidato após o decurso deste prazo, quando verificada a nulidade no certame.5. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.6. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.7. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas se exige que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.8. Nomeação e posse tardias em cargo público não dão azo a recebimento de efeitos financeiros relativos à remuneração do cargo, pois, apenas, mediante o exercício do aludido cargo público, com efetiva prestação de serviços, há direito à respectiva retribuição pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa.9. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas e apelos não providos.

Data do Julgamento : 01/08/2012
Data da Publicação : 14/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão