TJDF APC -Apelação Cível-20100110785645APC
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414).2. No caso dos autos, o descumprimento por parte da ré se caracterizou pela ilegalidade do cancelamento contratual sem prévia notificação ao consumidor. 2.1 Contudo, nada obstante a situação constrangedora vivida pela autora, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofenderem nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral.3. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 3.1 Noutras palavras: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).4. Enfim e como salientado pela nobre Magistrada sentenciante, Dra. Tatiana Dias da Silva, É certo que a autora sofreu desgastes e preocupação com a informação de que o plano de saúde não havia autorizado o procedimento e foi cancelado unilateralmente pela ré, mas não há nos autos qualquer comprovação de danos excepcionais ocasionados, tais como: seqüelas, danos psíquicos, agravamento do estado clínico, mas apenas a insatisfação com o serviço que esperava que fosse prestado pela ré, que é conseqüência normal em caso de descumprimento contratual, por qualquer uma das partes.5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414).2. No caso dos autos, o descumprimento por parte da ré se caracterizou pela ilegalidade do cancelamento contratual sem prévia notificação ao consumidor. 2.1 Contudo, nada obstante a situação constrangedora vivida pela autora, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofenderem nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral.3. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 3.1 Noutras palavras: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).4. Enfim e como salientado pela nobre Magistrada sentenciante, Dra. Tatiana Dias da Silva, É certo que a autora sofreu desgastes e preocupação com a informação de que o plano de saúde não havia autorizado o procedimento e foi cancelado unilateralmente pela ré, mas não há nos autos qualquer comprovação de danos excepcionais ocasionados, tais como: seqüelas, danos psíquicos, agravamento do estado clínico, mas apenas a insatisfação com o serviço que esperava que fosse prestado pela ré, que é conseqüência normal em caso de descumprimento contratual, por qualquer uma das partes.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão