TJDF APC -Apelação Cível-20100110786037APC
REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADO. CORREÇÃO E AMORTIZAÇÃO. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. SEGURO. DESCONTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA.I - A não produção de prova não acarreta o cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias para o deslinde da lide. Art. 130 do CPC. Vencida a relatora.II - Tratando-se de discussão sobre prestações de financiamento habitacional entre o mutuário e o banco responsável pela liberação dos recursos, não há justificativa para a Caixa Econômica Federal ou a União formarem litisconsórcio passivo necessário.III - Ausente interesse da Caixa Econômica Federal e da União na ação não há fundamento constitucional para o descolamento da ação para a Justiça Federal.IV - A correção do saldo devedor precede a amortização da prestação paga nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 450 do e. STJ.V - Inexiste provas nos autos de que tenha havido desrespeito as cláusulas contratuais que fixam as taxas de correção do saldo devedor e das prestações. VI - Os valores relativos ao seguro previstos no contrato vinculam-se às normas do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP.VII - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não implica anatocismo, que deve ser provado. Inexistindo prova, não há como se acolher o pedido relativo à extirpação da capitalização de juros.VIII - Não há que se cogitar na substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, pois a estipulação delas em percentuais diversos decorre da aplicação da Tabela Price que não induz à capitalização.IX - Somente mediante autorização expressa do devedor é cabível a realização de desconto do valor devido diretamente de sua folha de pagamento.X - Não restou comprovada cobrança indevida, portanto, não há valores a serem repetidos. XI - Diante da falta de comprovação de quitação do contrato, deve ser mantida a hipoteca sobre o bem.XII - Conheço das apelações e rejeito as preliminares de incompetência absoluta e falta de requisito de desenvolvimento válido. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADO. CORREÇÃO E AMORTIZAÇÃO. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. SEGURO. DESCONTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA.I - A não produção de prova não acarreta o cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias para o deslinde da lide. Art. 130 do CPC. Vencida a relatora.II - Tratando-se de discussão sobre prestações de financiamento habitacional entre o mutuário e o banco responsável pela liberação dos recursos, não há justificativa para a Caixa Econômica Federal ou a União formarem litisconsórcio passivo necessário.III - Ausente interesse da Caixa Econômica Federal e da União na ação não há fundamento constitucional para o descolamento da ação para a Justiça Federal.IV - A correção do saldo devedor precede a amortização da prestação paga nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 450 do e. STJ.V - Inexiste provas nos autos de que tenha havido desrespeito as cláusulas contratuais que fixam as taxas de correção do saldo devedor e das prestações. VI - Os valores relativos ao seguro previstos no contrato vinculam-se às normas do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP.VII - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não implica anatocismo, que deve ser provado. Inexistindo prova, não há como se acolher o pedido relativo à extirpação da capitalização de juros.VIII - Não há que se cogitar na substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, pois a estipulação delas em percentuais diversos decorre da aplicação da Tabela Price que não induz à capitalização.IX - Somente mediante autorização expressa do devedor é cabível a realização de desconto do valor devido diretamente de sua folha de pagamento.X - Não restou comprovada cobrança indevida, portanto, não há valores a serem repetidos. XI - Diante da falta de comprovação de quitação do contrato, deve ser mantida a hipoteca sobre o bem.XII - Conheço das apelações e rejeito as preliminares de incompetência absoluta e falta de requisito de desenvolvimento válido. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Data da Publicação
:
08/09/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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