TJDF APC -Apelação Cível-20100110788410APC
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Indeferida a produção de perícia, por ser a prova desnecessária ao deslinde da lide.II - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança do remanescente, pois a quitação refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.III - Comprovado que o acidente automobilístico, ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, causou invalidez permanente, é devida a indenização securitária no valor máximo, porque a referida Lei não distinguiu o grau da lesão.IV - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização, e os juros de mora a partir da citação.V - Apelação improvida.
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Indeferida a produção de perícia, por ser a prova desnecessária ao deslinde da lide.II - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança do remanescente, pois a quitação refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.III - Comprovado que o acidente automobilístico, ocorrido na vigência da Lei 11.482/07, causou invalidez permanente, é devida a indenização securitária no valor máximo, porque a referida Lei não distinguiu o grau da lesão.IV - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização, e os juros de mora a partir da citação.V - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
28/04/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão