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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110790392APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. QUANTUM REPARATÓRIO. LEI 6.194/74 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. 2. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.3. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente no momento do sinistro, de tal sorte que se afigura inteiramente escorreito arbitrar o montante indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, pois à época do óbito do segurado, ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74.4. Comprovado que a morte foi ocasionada por veículo não identificado, o limite da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. 5. Segundo o colendo STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, de tal sorte que subsistiu o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, até o advento da Lei nº 11.482/07, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.6. A vinculação da indenização de DPVAT ao salário mínimo prevista na Lei nº6.194/74 não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que assim foi definido apenas como base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária.7. Conforme entendimento recentemente explanado por este Egrégio, nos casos em que houver pagamento parcial do débito, apurar-se-á o quantum indenizatório com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento ocorrido em sede administrativa.8. A correção monetária será devida a partir do pagamento parcial, até a data do efetivo pagamento. No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser fixados da citação, conforme remansosa jurisprudência.9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Apelante, para julgar parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, determinando que a Seguradora-Ré pague, em favor da Autora, a diferença entre os 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do pagamento parcial (abril de 1991) e o montante pago em sede administrativa. Referida diferença deverá ser corrigida monetariamente a partir do pagamento parcial e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Requerida e 20% (vinte por cento) pela Autora, a esta suspensa a exigibilidade da verba, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade de assistência jurídica.

Data do Julgamento : 14/12/2011
Data da Publicação : 10/01/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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