TJDF APC -Apelação Cível-20100110792293APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA TABELA SAC, DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ENUNCIADO N.º 381, DA SÚMULA DO STJ. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo o Enunciado n.º 381, da Súmula do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, é ultra petita a sentença que, sem pedido do autor, substitui a tabela Price pela tabela SAC. 2. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou preceito legal só pode ser objeto de decisão judicial no controle de constitucionalidade concentrado. A sentença só pode afastar a aplicação de lei ou preceito legal no caso concreto, por motivo de inconstitucionalidade, em caráter incidental e no bojo da fundamentação. Dessa forma, impõe-se a exclusão da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, da parte dispositiva da sentença. 3. O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 28, §1°, da Lei 10.931/2004, bem como do art. 5º, da MP n.º 2170, por ofensa ao art. 192, da CF, de modo que, salvo as exceções legais, é vedada a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo, consoante estabelecido pelo art. 4º, do Decreto n.º 22626/33 e pelo art. 591, do CC.4. Existindo no contrato encargo que, embora não receba o mesmo nome, tenha idêntica natureza da comissão de permanência, deve receber o mesmo tratamento desta, ou seja, deve ser calculado segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitado à taxa de juros do contrato e não cumulado com outros encargos de mora. Entretanto, se a sentença, em função da da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, determinou a incidência isolada, durante o período de inadimplência, dos juros previstos no art. 406, do CC, nada há a ser modificado, se não houve impugnação específica pelas partes, quanto a esse aspecto. 5. Se ao autor foi vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, afigura-se correta a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao réu feita pela sentença. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA TABELA SAC, DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ENUNCIADO N.º 381, DA SÚMULA DO STJ. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo o Enunciado n.º 381, da Súmula do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, é ultra petita a sentença que, sem pedido do autor, substitui a tabela Price pela tabela SAC. 2. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou preceito legal só pode ser objeto de decisão judicial no controle de constitucionalidade concentrado. A sentença só pode afastar a aplicação de lei ou preceito legal no caso concreto, por motivo de inconstitucionalidade, em caráter incidental e no bojo da fundamentação. Dessa forma, impõe-se a exclusão da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, da parte dispositiva da sentença. 3. O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 28, §1°, da Lei 10.931/2004, bem como do art. 5º, da MP n.º 2170, por ofensa ao art. 192, da CF, de modo que, salvo as exceções legais, é vedada a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo, consoante estabelecido pelo art. 4º, do Decreto n.º 22626/33 e pelo art. 591, do CC.4. Existindo no contrato encargo que, embora não receba o mesmo nome, tenha idêntica natureza da comissão de permanência, deve receber o mesmo tratamento desta, ou seja, deve ser calculado segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitado à taxa de juros do contrato e não cumulado com outros encargos de mora. Entretanto, se a sentença, em função da da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, determinou a incidência isolada, durante o período de inadimplência, dos juros previstos no art. 406, do CC, nada há a ser modificado, se não houve impugnação específica pelas partes, quanto a esse aspecto. 5. Se ao autor foi vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, afigura-se correta a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao réu feita pela sentença. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
17/04/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão