TJDF APC -Apelação Cível-20100110795679APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. TERMO INICIAL. COBERTURA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância às regras do direito intertemporal, nos sinistros ocorridos após a data de 29 de dezembro de 2006, impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, relativamente à cobertura do seguro para indenização por invalidez permanente, porquanto a legislação modificante alcança as situações fático-jurídicas acontecidas após a sua entrada em vigor. 2. Tendo sido efetuado administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo sinistro ocorrido em 10/04/2007, não há que se falar em complementação da quantia recebida. 3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. TERMO INICIAL. COBERTURA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância às regras do direito intertemporal, nos sinistros ocorridos após a data de 29 de dezembro de 2006, impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, relativamente à cobertura do seguro para indenização por invalidez permanente, porquanto a legislação modificante alcança as situações fático-jurídicas acontecidas após a sua entrada em vigor. 2. Tendo sido efetuado administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo sinistro ocorrido em 10/04/2007, não há que se falar em complementação da quantia recebida. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
19/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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