TJDF APC -Apelação Cível-20100110808227APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - ART. 206, § 3º, IX, CC - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, não merecendo amparo o pedido de substituição do pólo passivo. Preliminar rejeitada.2. A vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, uma vez que os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas.3. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção. Preliminar rejeitada.4. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da invalidez da vítima.5. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, não havendo óbice a vinculação do valor indenizatório ao salário mínimo.6. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.7. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - ART. 206, § 3º, IX, CC - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, não merecendo amparo o pedido de substituição do pólo passivo. Preliminar rejeitada.2. A vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, uma vez que os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas.3. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção. Preliminar rejeitada.4. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da invalidez da vítima.5. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, não havendo óbice a vinculação do valor indenizatório ao salário mínimo.6. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.7. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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