TJDF APC -Apelação Cível-20100110812896APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, não havendo a juntada da apólice vigente à época do sinistro, deve prevalecer o valor apontado pela parte ré, não refutada devidamente pela parte autora. Tendo a sentença arbitrado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, que não é exorbitante, não há que se falar em minoração da verba honorária.Apelo provido em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, não havendo a juntada da apólice vigente à época do sinistro, deve prevalecer o valor apontado pela parte ré, não refutada devidamente pela parte autora. Tendo a sentença arbitrado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, que não é exorbitante, não há que se falar em minoração da verba honorária.Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
20/07/2011
Data da Publicação
:
28/07/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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