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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110817065APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. FLUÊNCIA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. Não se pode imputar ao serviço judiciário a não efetivação da citação quando a parte autora presta informações incorretas quanto ao paradeiro da parte ré.3. O lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, somente tem início a partir da expiração do prazo para a apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior ou posterior.4. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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