TJDF APC -Apelação Cível-20100110817563APC
DIREITO MILITAR - APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS GENITORES DE MILITAR FALECIDO - COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, MÉDICO-DOMICILIAR, PSICOLÓGICA, ODONTOLÓGICA E SOCIAL - PAGAMENTO DE PENSÃO A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DO MILITAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL IMPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA1. De acordo com o art. 37, II, da Lei nº 10.486/2002, em caso de morte de policial solteiro que não deixou filhos, a pensão militar é deferida aos pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte.2. Apesar da exigência legal do reconhecimento da dependência perante a Corporação para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social (art. 34, II, da Lei nº 10.486/2002), não é razoável negar o direito a pensão aos beneficiários que comprovem em juízo a dependência econômica do militar. 2.1 O espírito da lei, consigno, visa a amparar, na morte do servidor, aquelas pessoas que não poderiam se sustentar sem o seu apoio financeiro, apoio este comprovado (Juíza Gislaine Carneiro Campos Reis).3. Depreende-se dos art. 47 e 52 da Lei nº 10.486/2002, que a pensão por morte deve ser paga a partir da data do falecimento do militar, não podendo os beneficiários ser prejudicados pela demora da corporação em apreciar o processo de habilitação.4. Os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. In casu, trata-se de ação de conhecimento, tendo o ilustre patrono dos recorrentes praticado os atos processuais comuns à defesa dos direitos dos seus clientes, tais como elaboração da inicial, de réplica, interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, além de outros atos sem maior relevância, razão pela qual deve o valor de honorários sucumbênciais fixado na r. sentença ser majorado, observando-se o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.5. Apelação do Distrito Federal improvida e apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
DIREITO MILITAR - APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS GENITORES DE MILITAR FALECIDO - COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, MÉDICO-DOMICILIAR, PSICOLÓGICA, ODONTOLÓGICA E SOCIAL - PAGAMENTO DE PENSÃO A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DO MILITAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL IMPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA1. De acordo com o art. 37, II, da Lei nº 10.486/2002, em caso de morte de policial solteiro que não deixou filhos, a pensão militar é deferida aos pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte.2. Apesar da exigência legal do reconhecimento da dependência perante a Corporação para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social (art. 34, II, da Lei nº 10.486/2002), não é razoável negar o direito a pensão aos beneficiários que comprovem em juízo a dependência econômica do militar. 2.1 O espírito da lei, consigno, visa a amparar, na morte do servidor, aquelas pessoas que não poderiam se sustentar sem o seu apoio financeiro, apoio este comprovado (Juíza Gislaine Carneiro Campos Reis).3. Depreende-se dos art. 47 e 52 da Lei nº 10.486/2002, que a pensão por morte deve ser paga a partir da data do falecimento do militar, não podendo os beneficiários ser prejudicados pela demora da corporação em apreciar o processo de habilitação.4. Os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. In casu, trata-se de ação de conhecimento, tendo o ilustre patrono dos recorrentes praticado os atos processuais comuns à defesa dos direitos dos seus clientes, tais como elaboração da inicial, de réplica, interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, além de outros atos sem maior relevância, razão pela qual deve o valor de honorários sucumbênciais fixado na r. sentença ser majorado, observando-se o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.5. Apelação do Distrito Federal improvida e apelação dos autores parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT